O que é?

Barreira Tarifária

Imposição de tributos aduaneiros sobre produtos transacionados

Barreiras não tarifárias

São consideradas barreiras não-tarifárias as medidas e os instrumentos de política econômica que afetam o comércio entre dois ou mais países e que dispensam o uso de mecanismos tarifários (tarifas ad-valorem ou específicas).

Certificado de origem

O Certificado de Origem é o documento necessário para que as mercadorias se beneficiem do tratamento tarifário preferencial. Para tanto, deve ser emitido em conformidade com as regras prescritas por cada Acordo.

CIDE-Combustíveis

Essa Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) é um tributo de competência federal que possui caráter regulatório, para ajuste dos preços dos combustíveis. A CIDE-Combustíveis incide sobre a importação e comercialização de derivados de petróleo. A CIDE-Combustíveis também atende ao princípio da não-cumulatividade. Assim, o valor pago no momento da importação é creditado pelo importador para compensação com as contribuições devidas em operações posteriores que ele realizar com as mercadorias. A base de cálculo da Cide-Combustíveis é a quantidade comercializada do produto expressa nas unidades de medida constantes dos Anexos I e II da Instrução Normativa SRF no 422/04. A contribuição é calculada pela aplicação das alíquotas fixadas no artigo 10 dessa mesma IN sobre a base de cálculo. Assim, a contribuição devida é igual a: CIDE-Combustíveis = Alíquota CIDE x Qde. Prod.

Cofins Importação

A Cofins-Importação e o PIS-Importação são contribuições sociais de competência federal para financiamento da seguridade social, incidentes sobre a importação de produtos estrangeiros. Essas contribuições dão tratamento tributário isonômico entre os bens produzidos no País, que sofrem a incidência dessas contribuições, e os bens importados, que são tributados às mesmas alíquotas dos bens nacionais. Tais contribuições sociais atendem também ao princípio da não-cumulatividade e, assim, os valores pagos no momento da importação podem ser creditados pelo importador para posterior compensação com as contribuições por ele devidas. Na quase totalidade das importações, a alíquota aplicável do PIS é de 1,65% e a da Cofins é de 7,6%. A base de cálculo para ambas as contribuições é o valor aduaneiro das mercadorias importadas, acrescido do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), incidente sobre a importação, e do valor das próprias contribuições, pois elas são incluídas no preço final das mercadorias (cálculo “por dentro”). Assim as contribuições devidas são iguais a: PIS = Alíquota PIS x (VA + ICMS + PIS + Cofins) Cofins = Alíquota Cofins x (VA + ICMS + PIS + Cofins) Também é possível efetuar os cálculos dessas contribuições sociais a partir das fórmulas constantes da Instrução Normativa SRF n° 572/05.

Cota ALADI

Alguns Acordos no âmbito da ALADI (Associação Latino-Americana de Integração) estabelecem que determinadas mercadorias podem ser importadas usufruindo de redução tarifária, desde que tais importações ocorram até a quantidade máxima de mercadoria definida no Acordo e num determinado período de tempo. As importações dessas mercadorias, até o limite da cota, sofrerão um desconto no Imposto de Importação (II), representado por uma Margem de Preferência (MP). A redução tarifária somente é obtida pelas operações com Licença de Importação deferida especificamente para este fim. Para tal, além do controle da cota, também é feito o controle da Origem da mercadoria, que ocorre via análise do Certificado de Origem apresentado pelo importador. Com o fim da cota, as importações dessa mercadoria voltam a pagar a alíquota normal do II.

Cota de abastecimento

A Cota de Abastecimento é uma quantidade de mercadorias que pode ingressar no país, usufruindo de redução tarifária, em períodos em que a produção do país seja insuficiente para o atendimento das necessidades internas, ou quando houver um surto de demanda. Nessas ocasiões, a CAMEX, com base na Resolução GMC nº 08/08, pode determinar uma redução no Imposto de Importação, acompanhada de limites quantitativos e prazos de vigência. Nessa categoria também podem se enquadrar algumas reduções tarifárias publicadas pela CAMEX com base em Decisão do CMC. O Anexo III da Portaria nº 23, de 14 de julho de 2011 apresenta a relação dos produtos contemplados com Cota de Abastecimento.

DBN

O DBN é um desdobramento da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para fins estatísticos e de tratamento administrativo de comércio exterior, exclusivamente de uso no Brasil. O desenvolvimento e a administração do DBN estão a cargo do Grupo Técnico de Gestão do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (GDBN), criado pela Resolução CAMEX nº 36/ 2013, no âmbito do Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex). O Grupo é responsável por definir os procedimentos para recebimento de pleitos do setor privado, gerenciar e avaliar a manutenção e inclusão de códigos, e propor as alterações normativas pertinentes. O objetivo é a criação de quatro dígitos numéricos adicionais de detalhamento da nomenclatura, em campo específico, que permitirá a alocação de códigos em separado para cada produto que necessite de tratamento diferenciado.

Desconto de cambiais no exterior

O exportador pode antecipar a receita da sua exportação vendendo o seu crédito (direitos sobre as cambiais aceitas pelo importador) para um agente de crédito no exterior. A operação pode ser com ou sem direito de regresso contra o exportador. Os juros da operação são isentos de IR na fonte.

Drawback

O Regime Aduaneiro Especial que objetiva desonerar de tributos os insumos utilizados na produção de bens destinados à exportação.

Drawback integrado isenção

É aplicado na aquisição, no mercado interno ou na importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado. O regime aplica-se também à aquisição, no mercado interno ou na importação, de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado. Trata-se, portanto, de uma reposição de estoque. O beneficiário do regime poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.

Drawback integrado suspensão

É aplicado na aquisição no mercado interno ou importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e na aquisição no mercado interno. Aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.

Drawback para embarcação

concedido na modalidade suspensão, na forma do inciso II do art. 82 da Portaria Secex nº 23/2011 de 14 de julho de 2011, e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado.

Drawback restituição

Esta modalidade refere-se à restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada. O regime compreende a restituição do II, do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS. Deve-se ressaltar que a restituição dos tributos é concedida sob a forma de Crédito Fiscal à Importação, no valor recolhido através da Declaração de Importação, a ser utilizado em qualquer importação posterior. A habilitação a esse crédito fiscal deve ser feita no prazo máximo de noventa dias da efetiva exportação da mercadoria, prazo este que pode ser prorrogado uma única vez por igual período. O benefício é concedido pela Receita Federal do Brasil

Dumping

considera-se que há prática de dumping quando uma empresa exporta para o Brasil um produto a preço (preço de exportação) inferior àquele que pratica para o produto similar nas vendas para o seu mercado interno (valor normal). Desta forma, a diferenciação de preços já é por si só considerada como prática desleal de comércio.

Exame de similaridade

As importações sujeitas a Exame de Similaridade são objeto de licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações na qual sejam pleiteados benefícios fiscais (isenção ou redução do imposto de importação), inclusive as realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias. O Regulamento Aduaneiro (Decreto no 6.759, de 05/02/09, e alterações), em seus artigos 136 a 189, apresenta os casos em que a legislação concede benefícios fiscais na importação, com observância dos termos, limites e condições estabelecidos no Regulamento.

Exportação

A exportação pode ser definida como a saída da mercadoria do território aduaneiro. Trata-se, portanto, da saída de um bem do Brasil, que pode ocorrer em virtude de um contrato internacional de compra e venda.

Exportação com margem não sacada ou sem retenção cambial

É a operação de exportação de bens cujo contrato mercantil de compra e venda determina que a liquidação da operação seja efetuada após a sua verificação final no exterior, com base em certificados de análise ou outros documentos comprobatórios, com ou sem cláusula de retenção cambial. O exportador deverá solicitar a alteração do valor constante no Registro de Exportação (RE), dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de embarque e, nesse prazo, apresentar os certificados ou outros documentos comprobatórios à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) ou instituição por ela credenciada. As mercadorias passíveis de serem exportadas com retenção de margem não sacada de câmbio e os percentuais máximos admissíveis estão relacionados no Anexo XXI da Portaria nº 23, de 14 de julho de 2011.

Exportação destinada a feiras, exposições e certames semelhantes

A remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção, obriga o exportador a comprovar, no prazo máximo de 360 dias contados da data do embarque, o seu retorno ao País ou, no caso de ocorrer a venda, o ingresso de moeda estrangeira na forma da regulamentação cambial vigente. Na hipótese de ser inviável o retorno da mercadoria ou ocorrer a venda por valor inferior ao originalmente especificado no Registro de Exportação (RE), por alteração de qualidade ou por qualquer outro motivo, o exportador deverá, dentro de 390 (trezentos e noventa) dias após o embarque, providenciar a confecção de novo Registro de Exportação, mantido inalterado o RE original.

Exportação em consignação

Consiste em permissão para envio de mercadoria ao exterior, a um consignatário nomeado, na expectativa de venda futura e posterior liquidação do câmbio correspondente. Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados no Anexo XX da Portaria nº 23, de 14 de julho de 2011.

Exportação para uso e consumo de bordo

Considera-se exportação para os efeitos fiscais e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e demais mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira. Inclui o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que seja a finalidade do produto. Deve destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção. Nessas operações, os RE devem ser solicitados com base no movimento das vendas realizadas no mês, até o último dia útil do mês subseqüente. Além disso, devem ser observadas as normas e o tratamento administrativo que disciplinam a exportação do produto, no que se refere a sua proibição, suspensão e anuência prévia. Por fim, quando o fornecimento se destinar a embarcações e aeronaves de bandeira brasileira, exclusivamente de tráfego internacional, o RE deverá ser formulado em moeda nacional.

Exportação sem expectativa de recebimento

A legislação admite que algumas operações ocorram sem expectativa de recebimento, devendo o pagamento de serviços, quando couber, ser processado por intermédio de transferências financeiras. Os casos de exportação sem expectativa de recebimento encontram-se no Anexo XIX da Portaria nº 23, de 14 de julho de 2011, sob responsabilidade exclusiva do exportador, dispensada a anuência prévia da SECEX.

Habilitação no Siscomex

Toda pessoa física ou jurídica, antes de iniciar suas operações de comércio exterior deve atender certos requisitos e comparecer a uma unidade da Receita Federal do Brasil para obter sua habilitação. A Instrução Normativa SRF nº 1.288/12 e o Ato Declaratório Executivo Coana nº 33/12 estabelecem os procedimentos de habilitação para operação no SISCOMEX e credenciamento de representantes de pessoas físicas e jurídicas para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. A pessoa física somente poderá exportar mercadorias em quantidades que não caracterizem prática comercial e desde que não se configure habitualidade.

ICMS

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) é um tributo de competência estadual que incide sobre a movimentação de produtos no mercado interno e sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Esse imposto incide também sobre os bens importados em geral, a fim de promover tratamento tributário isonômico para os produtos importados e os nacionais. O ICMS também é um tributo não-cumulativo, sendo o valor pago no momento da importação creditado pelo importador para compensação com o imposto devido em operações que ele realizar posteriormente e que forem sujeitas a esse tributo. Este tributo atende ainda ao princípio da seletividade, pois o ônus do imposto é diferente em razão da essencialidade do produto. Isso faz com que as alíquotas sejam variáveis, podendo ir de zero, para os produtos essenciais, a 25%, em alguns casos. O Brasil é uma República Federativa e, em razão de não haver uma regulamentação única para esse imposto, cada um dos 26 Estados e o Distrito Federal têm sua própria legislação, o que dá origem a 27 regulamentações sobre o ICMS, com diversas alíquotas e tratamentos tributários diferenciados. Você poderá ter acesso à legislação e às alíquotas do ICMS, referentes a cada estado brasileiro e ao Distrito Federal, por meio do endereço eletrônico das Secretarias de Fazenda de cada um deles, cuja relação se encontra abaixo. Em caso de dúvidas, contate diretamente a respectiva Secretaria de Fazenda. A base de cálculo do ICMS é o somatório do valor aduaneiro, do II, do IPI, do próprio ICMS (cálculo “por dentro”), de quaisquer outros tributos incidentes sobre a importação e das despesas aduaneiras referentes à importação, que são os outros gastos efetuados para o despacho de importação, tais como a armazenagem, capatazia, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), etc. Em virtude de que o total exato das despesas aduaneiras só é conhecido após a chegada da mercadoria no País, só é possível fazer uma estimativa desse valor e, conseqüentemente, do ICMS a ser pago, que é encontrado pelo produto da alíquota definida em cada legislação estadual e a base de cálculo, conforme discriminado abaixo: ICMS = Alíquota ICMS(%) x (VA + II + IPI + ICMS + outros tributos + despesas aduaneiras), ou ICMS = Alíquota ICMS(%) x (VA + II + IPI + outros tributos + despesas aduaneiras) / [1 – Alíquota ICMS(%)] Ressalte-se que, como visto anteriormente, o ICMS integra a base de cálculo das contribuições sociais PIS-Importação e Cofins-Importação. Assim, apenas para fins de cálculo dessas contribuições, o valor do ICMS é aquele encontrado pelo produto da alíquota do imposto e o somatório do valor aduaneiro, do II, do IPI e do ICMS (cálculo “por dentro”), como segue: ICMS p/ cálculo da Cofins e PIS = Alíquota ICMS(%) x (VA + II + IPI + ICMS) , ou ICMS p/ cálculo da Cofins e PIS = Alíquota ICMS(%) x (VA + II + IPI) / [1 – Alíquota ICMS(%)]

II

O Imposto de Importação (II) é um imposto federal, cuja finalidade é puramente econômica (regulatória) e de proteção. Ele age taxando produtos trazidos do exterior para que não haja concorrência desleal com os produtos brasileiros. O Imposto de Importação é seletivo, pois varia de acordo com o país de origem das mercadorias (devido aos acordos comerciais) e com as características do produto. Suas alíquotas estão definidas na Tarifa Externa Comum (TEC), que é a tarifa aduaneira utilizada pelos países do Mercosul e é baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro da mercadoria. O Imposto de Importação é calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na TEC sobre essa base de cálculo, conforme abaixo: II = TEC (%) x Valor Aduaneiro

Importação

A importação é o ingresso seguido de internalização de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. Em termos legais, a mercadoria só é considerada importada após sua internalização no país, por meio da etapa de desembaraço aduaneiro e do recolhimento dos tributos exigidos em lei. O processo de importação pode ser dividido em três fases: administrativa, fiscal e cambial.

Importação de produtos sujeitos a procedimentos especiais

No Anexo IV da Portaria nº 23, de 14 de julho de 2011 estão relacionados os produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais no licenciamento automático ou não automático. Nesse Anexo destaca-se o tratamento dado às importações de Brinquedos (sujeitas à apresentação do Certificado de Conformidade, referente ao lote de brinquedos objeto da importação, confirmando a certificação e a realização dos ensaios previstos pelo INMETRO) e de Coco Ralado.

Importações dispensadas de licenciamento

Regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, devendo os importadores somente providenciar o registro da Declaração de Importação no Siscomex, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da RFB.

Importações sujeitas a licenciamento

Nas importações sujeitas a licenciamento, o importador deve registrar a Licença de Importação (LI) no Siscomex, que ficará disponível para fins de análise pelo(s) órgão(s) anuente(s). O prazo máximo para efetivação do resultado é de dez dias úteis nos casos de Licenciamento Automático e de sessenta dias corridos no caso de Licenciamento Não Automático, contados da data do registro da LI. Ambos os licenciamentos terão validade de noventa dias para fins de embarque da mercadoria no exterior.

IPI

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo de competência federal e incide sobre as mercadorias relacionadas em sua tabela de incidência – TIPI, que é baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) –, independentemente do processo de industrialização ter ocorrido dentro das fronteiras do País ou no exterior. Justifica-se a cobrança desse imposto sobre mercadorias importadas em razão da necessidade de se promover a equalização dos custos dos produtos industrializados importados em relação aos de fabricação nacional. O IPI na importação, além da função arrecadatória, visa atender aos objetivos da política industrial, especialmente no que diz respeito à promoção de tratamento tributário isonômico para a importação e a produção nacional. O IPI atende ao princípio da não-cumulatividade. Assim, o valor pago no momento da importação é creditado pelo importador para posterior compensação com o imposto devido em operações que ele realizar e que forem sujeitas a esse tributo. O IPI atende também ao princípio da seletividade. Em outras palavras, o ônus do imposto é diferente em razão da essencialidade do produto, podendo a alíquota chegar até zero para os produtos mais essenciais. A base de cálculo do IPI é o valor aduaneiro da mercadoria acrescido do valor do imposto de importação. Alguns produtos dos capítulos 21 e 22 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (bebidas) sujeitam-se ao imposto por unidade ou quantidade de produto, conforme o caso. O IPI é calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na TIPI sobre a base de cálculo. Na quase totalidade dos casos, a alíquota do IPI é ad valorem e o imposto devido é igual a: IPI = TIPI (%) x (Valor Aduaneiro + II)

Medidas compensatórias

As medidas compensatórias têm como objetivo compensar subsídio concedido, direta ou indiretamente, no país exportador, para a fabricação, produção, exportação ou ao transporte de qualquer produto, cuja exportação ao Brasil cause dano à indústria doméstica.

NCE

Nota de Crédito à Exportação (NCE) é a linha de crédito em moeda nacional que tem a finalidade de suprir a necessidade de capital de giro para produção de bens para exportação. Oferece taxas de juros competitivas, com possibilidade de escolha de encargos prefixados ou pós-fixados com base em CDI. Público-alvo: exportadores de médio e grande portes.

NCM

As mercadorias comercializadas internacionalmente pelo País são classificadas, desde 1996, de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que é também adotada por Argentina, Paraguai e Uruguai. Os códigos de classificação da NCM são formados por oito dígitos, sendo tal classificação baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema harmonizado (SH). A inclusão de dois dígitos, após os seis do código numérico do SH, tem como intuito obter melhor detalhamento das mercadorias e respectivas classificações e satisfazer aos interesses de todos os Estados membros do Mercosul. É importante que o importador faça a correta classificação dos produtos adquiridos, com a finalidade de evitar a aplicação de penalidades pelas autoridades aduaneiras, além de utilizar as vantagens tarifárias decorrentes dos acordos bilaterais e multilaterais que o Brasil mantém no âmbito de seu comércio internacional. É recomendável, também, que o exportador, com o intuito de aprimorar a classificação da mercadoria que pretende exportar ao Brasil, informe ao cliente brasileiro a classificação que utiliza em seus negócios externos, visto que nem sempre a classificação da NCM/SH coincide com a codificação utilizada pelo exportador nas duas últimas posições numéricas (oito dígitos). As vantagens advindas da correta classificação traduzem-se essencialmente na redução do Imposto de Importação, ou até mesmo em sua isenção, de acordo com os acordos comerciais vigentes. Neste sentido, é necessário que o exportador conheça os benefícios tributários do seu produto em relação ao mercado brasileiro, a fim de ganhar competitividade frente aos concorrentes de outros países que eventualmente não sejam favorecidos pelos tratados comerciais que o Brasil mantém no seu comércio exterior. Essa vantagem tributária será efetivamente formalizada durante o processo do despacho aduaneiro, quando o importador deverá estar de posse do Certificado de Origem, para eventual apresentação às autoridades aduaneiras, documento esse emitido pela entidade autorizada no país do exportador, no qual devem constar os fundamentos legais do acordo comercial que está sendo aproveitado nessa operação. A falta de apresentação do certificado de origem ocasiona a perda dessas vantagens, implicando o pagamento pelo importador do Imposto de Importação com as alíquotas normais. Note-se que da classificação incorreta das mercadorias na NCM/SH decorrem, além do pagamento de eventuais diferenças de alíquota na classificação correta, multas a serem aplicadas sobre o importador brasileiro, cujo valor corresponde, no mínimo, a 1% do valor aduaneiro, dependendo do tipo de infração.

Pagamento antecipado

O importador paga antecipadamente ao exportador brasileiro com recursos seus ou de um banco no exterior. O pagamento pode ser efetuado até 360 dias antes do embarque. O exportador poderá pagar juros sobre o valor adiantado. A remessa desses juros é isenta de IR na fonte. Não havendo embarque das mercadorias, o valor deve ser devolvido ao exterior ou convertido em empréstimo ou investimento externo no Brasil. Nesses casos, haverá incidência de IR sobre os juros devidos.

PIS Importação

A Cofins-Importação e o PIS-Importação são contribuições sociais de competência federal para financiamento da seguridade social, incidentes sobre a importação de produtos estrangeiros. Essas contribuições dão tratamento tributário isonômico entre os bens produzidos no País, que sofrem a incidência dessas contribuições, e os bens importados, que são tributados às mesmas alíquotas dos bens nacionais. Tais contribuições sociais atendem também ao princípio da não-cumulatividade e, assim, os valores pagos no momento da importação podem ser creditados pelo importador para posterior compensação com as contribuições por ele devidas. Na quase totalidade das importações, a alíquota aplicável do PIS é de 1,65% e a da Cofins é de 7,6%. A base de cálculo para ambas as contribuições é o valor aduaneiro das mercadorias importadas, acrescido do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), incidente sobre a importação, e do valor das próprias contribuições, pois elas são incluídas no preço final das mercadorias (cálculo “por dentro”). Assim as contribuições devidas são iguais a: PIS = Alíquota PIS x (VA + ICMS + PIS + Cofins) Cofins = Alíquota Cofins x (VA + ICMS + PIS + Cofins) Também é possível efetuar os cálculos dessas contribuições sociais a partir das fórmulas constantes da Instrução Normativa SRF n° 572/05.

RC

O Registro de Crédito (RC) é o documento eletrônico que contempla as condições definidas para as operações financiadas, ou seja, aquelas com prazo de pagamento superior a 360 dias. Facultativamente, podem ser financiadas exportações com prazo de pagamento igual ou inferior a 360 dias. Como regra geral, o exportador deve solicitar o RC previamente à solicitação do RE. Entretanto, o RC deverá ser registrado posteriormente ao RE quando a exportação for realizada em consignação ou destinada a feiras e exposições, e posteriormente ocorrer negociação com prazo de pagamento superior a 360 dias.

RE

O Registro de Exportação (RE) é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracteriza a operação de exportação de uma mercadoria e define o seu enquadramento. Todas as operações de exportação devem ser objeto de Registro de Exportação no Siscomex, exceto nas operações mencionadas no Anexo XV da Portaria SECEX nº 23, de 2011, para as quais devem ainda ser observadas as normas gerais e o tratamento administrativo que orientam a exportação do produto.

Regimes aduaneiros especiais

Os regimes aduaneiros especiais se distinguem do regime comum pela suspensão ou isenção de tributos incidentes nas operações de comércio exterior. Esses regimes podem facilitar as operações de exportadores, incentivar o desenvolvimento de determinadas regiões do país ou de setores específicos da economia, melhorando a competitividade de seus produtos.

REI

A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) é automática, sendo realizada no ato da primeira operação (importação ou exportação) em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Estão dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa postal, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50.000,00 (ou o equivalente em outra moeda), exceto: Donativos realizadas por pessoa física ou jurídica; Produtos com exportação proibida ou suspensa; Exportações que tenham margem não sacada de câmbio, vinculada a regimes aduaneiros especiais e atípicos; Exportações sujeitas a Registro de Operações de Crédito (RC). A inscrição no REI poderá ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, de acordo com a legislação específica.

Salvaguardas

Podem ser aplicadas medidas de salvaguarda a um produto se de uma investigação resultar a constatação de que as importações desse produto aumentaram em tais quantidades, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em tais condições que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes. As medidas de salvaguarda são aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, da seguinte forma: a) elevação do Imposto de Importação, por meio de adicional à TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas; b) restrições quantitativas. Não se aplicam medidas de salvaguarda contra produto procedente de países em desenvolvimento quando a parcela que lhe corresponda nas importações do produto considerado não for superior a 3%, desde que a participação do conjunto dos países em desenvolvimento não represente, em conjunto, mais do que 9% das importações do produto considerado.

Siscomex Exportação

O Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) foi instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992. O SISCOMEX tem por objetivo a integração das ações dos órgãos intervenientes nas exportações em único sistema informatizado. Em 2010 o módulo do SISCOMEX responsável pelos Registros de Exportação (RE) ganhou uma nova plataforma WEB. Buscou-se não só a atualização tecnológica e maior viabilidade na implementação de novas funcionalidades, mas também facilidade, agilidade e celeridade operacional pelos órgãos anuentes e demais intervenientes no processo de exportação.

Taxa cambial

É o preço em moeda brasileira (o Real), de uma unidade de moeda estrangeira. É a relação econômica (quantitativa) de equivalência entre a moeda nacional e uma moeda estrangeira.

Tratamento administrativo na importação

É o conjunto de normas e procedimentos aplicados às operações de importação, conforme definidos na Portaria SECEX Nº 23 de 14 de julho de 2011.

Valor aduaneiro da mercadoria

É a base de cálculo do imposto de importação. O valor aduaneiro é apurado na forma prevista no Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do GATT (Acordo de Valoração Aduaneira ou, simplesmente, AVA-GATT), aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30/94 e promulgado pelo Decreto Executivo nº 1.355/94, o qual possui status de lei e estabelece as normas fundamentais sobre valoração aduaneira no Brasil. A aplicação do AVA-GATT, atualmente, é disciplinada pelos artigos 76 a 83 do Decreto no 4.543/02 e pela Instrução Normativa SRF nº 327/03. O AVA-GATT estabelece seis diferentes métodos para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas. Esse acordo determina que, sempre que não for possível a utilização do primeiro método de valoração, deve-se passar sucessivamente aos métodos seguintes, até que se chegue ao primeiro que permita determinar o valor aduaneiro. O acordo estabelece ainda, em seu Artigo 1, que o valor aduaneiro de mercadorias importadas seja determinado, preferencialmente, pelo primeiro método, ou seja, o valor de transação, que é o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do seu Artigo 8. O preço efetivamente pago compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar como condição da venda das mercadorias e não necessariamente feitos em dinheiro. Assim, toda e qualquer forma de pagamento indireto que eventualmente seja realizado é parte integrante do valor aduaneiro, conste ele ou não da fatura comercial apresentada à autoridade aduaneira. Dessa forma, o valor aduaneiro da mercadoria não se confunde com o valor faturado nem com o valor para fins de licenciamento das importações, embora muitas vezes eles possam ter o mesmo valor. O valor aduaneiro das mercadorias importadas significa o valor das mercadorias para fins de incidência de direitos aduaneiros ad valorem sobre mercadorias importadas. Na maioria das vezes, o valor aduaneiro da mercadoria é encontrado a partir do seu valor FOB (Free on Board), acrescido dos valores do frete e seguro internacionais, convertendo-se esses valores para Reais, por meio da taxa de câmbio do dia do registro da importação. O Imposto de Importação é calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) sobre o valor aduaneiro.

INCOTERMS

Incoterms são termos internacionais de comércio, propostos pela Câmara de Comercio Internacional - CCI, com o objetivo de facilitar o comércio entre vendedores e compradores de diferentes países. A primeira edição foi em 1936 e, de tempos em tempos, a CCI publica novas versões, de modo a refletir as mudanças nas práticas de comércio. A mais recente publicação é de 2010, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2011. Atualmente existem 11 termos, divididos em dois grupos: termos para utilização em operações que serão transportadas pelos modais aquaviários (marítimo, fluvial ou lacustre) e termos para operações transportadas em qualquer modal de transporte, inclusive transporte multimodal. A publicação anterior, de 2000 apresentava 13 termos. As principais modificações nesta nova versão são: - no termo FOB, a "entrega" (de vendedor para o comprador) ocorre no momento em que as mercadorias estiverem a bordo do navio no porto de embarque. Na versão 2000 a "entrega" ocorria no momento em que a mercadoria cruzava a amurada da embarcação. - as demais modificações foram todas nos termos do grupo D. Se em 2000 ele contava com 05 termos: DAF, DES, DEQ, DDU e DDP, na versão 2010 ele conta com apenas 03 termos: DAT, DAP e DDP. Foram extintos os termos DAF, DES, DEQ e DDU e foram criados os termos DAT e DAP. O DAT deve ser utilizado quando a entrega ocorrer em um terminal de cargas no país de destino. E o termo DAP quando a entrega ocorrer em algum local no país de destino, que não seja um terminal de cargas (aquaviário, aéreo, rodoviário, ferroviário). Em ambos os casos o vendedor entregará a mercadoria antes do desembaraço de importação. O único termo no qual o vendedor se responsabilizará pelo desembaraço na importação é o DDP. A lista completa de termos pode ser consultada na Resolução CAMEX nº 21, de 07/04/11.


NCM E NCM/SH

NCM significa "Nomenclatura Comum do MERCOSUL" e SH significa "Sistema Harmonizado". O Sistema Harmonizado é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. Foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior. Os códigos SH possuem seis dígitos. Por sua vez, a NCM é a "Nomenclatura Comum do MERCOSUL", adotada pelos parceiros do MERCOSUL desde janeiro de 1995 e que tem por base o Sistema Harmonizado. Assim, dos oito dígitos que compõem a NCM, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado, enquanto o sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do MERCOSUL. A sistemática de classificação dos códigos na NCM obedece à seguinte estrutura: - Capítulo: são os dois primeiros dígitos do SH; - Posição: são os quatro primeiros dígitos do SH; - Subposição: são os seis primeiros dígitos do SH; - Item: é o 7º dígito da NCM; - Subitem: é o 8º dígito da NCM.

Sistema Visão Integrada do Comércio Exterior?

O sistema Visão Integrada permite ao importador e exportador e seus representantes legais perante o Siscomex realizarem consultas acerca de suas operações, em andamento e já concluídas, de importação e exportação, com indicação do status atual de cada processo e visualização completa de todas as suas etapas, sem a necessidade de consultar diversos sistemas. Objetiva-se principalmente dar maior transparência aos processos aduaneiros e administrativos, indicando responsáveis e tempos entre cada uma das etapas. Além disso, será uma ferramenta que facilitará muito a gestão dos processos de importação e exportação pelos operadores no comércio exterior, pois dados básicos de suas operações estarão reunidos em um mesmo local.

ACC

Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) trata-se de financiamento na fase de produção ou pré-embarque. Para realizar um ACC, o exportador deve procurar um banco comercial autorizado a operar em câmbio. Pode ser realizado até 360 dias antes do embarque da mercadoria. A liquidação da operação se dá com o recebimento do pagamento efetuado pelo importador, acompanhado do pagamento dos juros devidos pelo exportador, ou pode ser feita com encadeamento com um financiamento pós-embarque (ACE, PROEX, etc...).

ACC indireto

Trata-se de um mecanismo que permite ao exportador indireto financiar suas produção exportável com linhas de crédito externas.Podem se utilizar do ACC indireto os fabricantes de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, bem como os fabricantes de bens exportados por tradings. A empresa que vai exportar o produto final deve declarar que os produtos serão exportados.O financiamento pode ser contratado em dólares ou em reais. Obedece aos mesmos prazos do ACC.

ACE

O ACE – Adiantamento sobre cambiais entregues é um mecanismo similar ao ACC, só que contratado na fase de comercialização ou pós-embarque. Após o embarque dos bens, o exportador entrega os documentos da exportação e as cambiais (saques) da operação ao banco e celebra um contrato de câmbio para liquidação futura. O ACE pode ser contratado com prazo de até 390 dias após o embarque da mercadoria. A liquidação da operação se dá com o recebimento do pagamento efetuado pelo importador, acompanhado do pagamento dos juros devidos pelo exportador.

Admissão temporária

Regime aduaneiro especial que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado com suspensão total, ou parcial, de tributos.

ALADI

A Associação Latino-Americana de Integração – ALADI foi instituída pelo Tratado de Montevidéu, em 12.08.80, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Legislativo nº 66, de 16/11/1981, para dar continuidade ao processo de integração econômica iniciado em 1960 pela Associação Latino-Americana de Livre Comércio – ALALC. Este processo visa à implantação, de forma gradual e progressiva, de um mercado comum latino-americano, caracterizado principalmente pela adoção de preferências tarifárias e pela eliminação de restrições não-tarifárias.

Antidumping

Considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal. O direito antidumping consiste em um montante igual ou inferior à margem de dumping apurada, cobrado com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping. O direito antidumping pode ser calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas. No caso da alíquota ad valorem, ela é aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria.


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